quarta-feira, 12 de maio de 2010

TRANSPORTE COLETIVO EM GREVE - PUNIÇÃO AO EMPREGADO QUE FALTA AO TRABALHO



Muitos empregadores questionam se podem ou não punir o empregado que, com o argumento de greve no transporte público coletivo, faltam ou atrasam ao trabalho.

A legislação determina que a instauração do movimento grevista em atividades essenciais como a do transporte coletivo, deve ser comunicada, por parte do sindicato profissional ou dos trabalhadores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas aos usuários.

A comunicação da greve pode ser feita através da imprensa escrita (jornais de abrangência) ou falada (TV e rádio) de modo que atinja toda a região afetada pela greve.

A legislação prevê ainda que nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados de comum acordo a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Esta garantia deve ser de no mínimo 30% (trinta por cento) dos serviços em funcionamento.

O fato de não haver transporte coletivo para o empregado se deslocar da residência até o local de trabalho não o isentará de sofrer prejuízos salariais em caso de atraso ou de falta.

Se há antecipadamente a comunicação do movimento grevista, cabe ao empregado se precaver de forma que possa se apresentar ao trabalho, mesmo que a greve venha a se confirmar.

É sabido que em qualquer cidade de grande porte, há meios alternativos para que o empregado se utilize para chegar ao local de trabalho, como peruas, caronas ou outras linhas de transporte que estejam operando.

Se há possibilidade de um grupo de 3 ou 4 colegas de trabalho se organizar, com um único veículo, para jogar futebol, nada obsta que assim o façam para trabalhar.

Não obstante, cabe ao empregado comunicar antecipadamente ao empregador, que poderá se atrasar em função da greve. Com os meios de comunicação atuais como telefone celular, e-mail, telefone público e etc. não há como o empregado alegar que não foi possível esta comunicação.

A greve do transporte coletivo não justifica a falta ao trabalho ou o atraso por parte do empregado. Não cabe ao empregador sofrer a conseqüência ou suportar um problema do qual não deu causa.

Por Sérgio Ferreira Pantaleão

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