Muitos
empregadores
questionam se podem ou não punir o empregado que, com o argumento de
greve no
transporte público coletivo, faltam ou atrasam ao trabalho.
A
legislação
determina que a instauração do movimento grevista em atividades
essenciais como
a do transporte coletivo, deve ser comunicada, por parte do sindicato
profissional ou dos trabalhadores, com antecedência mínima de 72
(setenta e
duas) horas aos usuários.
A
comunicação da
greve pode ser feita através da imprensa escrita (jornais de
abrangência) ou
falada (TV e rádio) de modo que atinja toda a região afetada pela greve.
A
legislação prevê
ainda que nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os
empregadores
e os trabalhadores ficam obrigados de comum acordo a garantir, durante a
greve,
a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade. Esta garantia deve ser de no mínimo 30%
(trinta por
cento) dos serviços em funcionamento.
O fato
de não haver
transporte coletivo para o empregado se deslocar da residência até o
local de
trabalho não o isentará de sofrer prejuízos salariais em caso de atraso
ou de
falta.
Se há
antecipadamente
a comunicação do movimento grevista, cabe ao empregado se precaver de
forma que
possa se apresentar ao trabalho, mesmo que a greve venha a se confirmar.
É sabido
que em
qualquer cidade de grande porte, há meios alternativos para que o
empregado se
utilize para chegar ao local de trabalho, como peruas, caronas ou outras
linhas
de transporte que estejam operando.
Se há
possibilidade
de um grupo de 3 ou 4 colegas de trabalho se organizar, com um único
veículo,
para jogar futebol, nada obsta que assim o façam para trabalhar.
Não
obstante, cabe ao
empregado comunicar antecipadamente ao empregador, que poderá se atrasar
em
função da greve. Com os meios de comunicação atuais como telefone
celular,
e-mail, telefone público e etc. não há como o empregado alegar que não
foi
possível esta comunicação.
A greve
do transporte
coletivo não justifica a falta ao trabalho ou o atraso por parte do
empregado.
Não cabe ao empregador sofrer a conseqüência ou suportar um problema do
qual não
deu causa.
Por Sérgio
Ferreira
Pantaleão
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