terça-feira, 15 de dezembro de 2009

O trem da alegria das contratações temporárias.



O art. 37, IX, da Constituição Federal admite a contratação, pela Administração Pública, de temporários em razão de necessidade transitória e de excepcional interesse público. Este dispositivo constitucional, na prática, lamentavelmente está tendo seu domínio indevidamente ampliado, pela legislação infra-constitucional, que reiteradamente está desatendendo o requisito de excepcionalidade que deveria estar presente nas situações de exceção de contratação. Tal permissividade legal, ademais, infringe os princípios da eficiência e da razoabilidade instalados explicita e implicitamente no caput do art. 37, da Constituição Federal.
São inúmeras as decisões da Justiça do Trabalho decretando a nulidade da contratação de “trabalhadores temporários”, que temporários não são, visto que trabalham em atividade permanente.
Os adeptos dessa corrente na lição de Délio Maranhão, admitem apenas o pagamento do salário como contraprestação direta pelo serviço prestado mais o depósito do FGTS, como preceitua a súmula 363 do TST, sendo posição pacífica da jurisprudência do TST, mas nada aludindo a outras parcelas de natureza salarial tais como: adicionais, gratificações, comissões, porcentagens, como preceitua a CLT em seu art. 457, parágrafo 1º.
Súm. 363 TST – A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art 37, XXII e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada,em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Portanto, o entendimento majoritário sobre a nulidade desses contratos, é o da nulidade absoluta, com produção “ex tunc”, ou seja, desde a admissão dos trabalhadores que se encontram nessa condição, por contrariar a clara disposição constitucional, afrontando diretamente os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, e os princípios específicos do Direito do Trabalho.
Não existe possibilidade material e jurídica de a entidade estatal restituir ao trabalhador as energias vitais já utilizadas, deve aquele pagar a este uma indenização ao “preço” do serviço prestado, sendo que tal indenização deve corresponder a todos os créditos trabalhistas não vinculados à terminação do contrato, tais como: diferença salarial, saldo de salário, férias e décimo terceiro salários integrais, adicionais etc.

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