sábado, 19 de setembro de 2009

ASSÉDIO MORAL


A principal característica do assédio moral é a humilhação sofrida. Conceitua-se como sendo um sentimento de ser ofendido, menosprezado, rebaixado, inferiorizado, submetido, vexado, constrangido e ultrajado pelo outro. É sentir-se um ninguém, sem valor, inútil. Magoado, revoltado, perturbado, mortificado, traído, envergonhado, indignado e com raiva. A humilhação causa dor, tristeza e sofrimento.
Os adjetivos acima, até em tom exagerado, visam demonstrar que somente existe o assédio moral, quando tais consequências surgem, rotineiramente.
Aqui não se trata de uma brincadeira, ou chacota, que tem sempre as duas vias do caminho, tanto chefe e subordinado brincam denegrindo de certa forma a imagem do outro, pessoal ou profissional.
O assédio difere do dano moral, por que retrata microagressões que humilham a pessoa, que ferem, que deixam marcas. Há uma conotação de fazer o mal, e não de apenas divertir o ambiente de trabalho.
O assédio moral no trabalho, é a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, até pequenas, mas repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, dos chefes dirigida a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando desistir do emprego.
A violência moral no trabalho constitui um fenômeno internacional segundo levantamento recente da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com diversos paises desenvolvidos.
A pesquisa aponta para distúrbios da saúde mental relacionado com as condições de trabalho em países como Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos.
As perspectivas são sombrias para as duas próximas décadas, pois segundo a OIT e Organização Mundial da Saúde, estas serão as décadas do mal estar na globalização, onde predominará depressões, angustias e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho e que estão vinculadas as políticas neoliberais.
Em suma, a explicitação do assédio moral se dá na forma denunciada, com gestos, condutas abusivas e constrangedoras, humilhar repetidamente, inferiorizar, amedrontar, menosprezar ou desprezar, ironizar, difamar, ridicularizar, risinhos, suspiros, piadas jocosas, situações vexatórias, não explicar a causa da perseguição.

Para concluir é importante que se registre, que apesar de tais atos ser praticados pelas chefias, quem paga a conta da indenização pelo assédio, é o empregador, é ele quem vai ser no futuro acionado judicialmente, por algo que em alguns casos nem sabe que existe na sua empresa. É importante fiscalizar os métodos que estão sendo aplicados pelas chefias, para que as condutas impostas não sejam entendidas como assédio moral.
Fonte: Sds Marcos Alencar

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Banco de Horas


A Lei 9.601/98, além de tratar da nova modalidade de contratação por prazo determinado, alterou o § 2º do artigo 59 da CLT, criando um sistema de compensação de horas extras mais flexível, que poderá ser estabelecido através de negociação coletiva entre as empresas e os seus empregados, podendo abranger todas as modalidades de contratação, ou seja, todos os trabalhadores.
A doutrina (livros) e jurisprudência (decisões da Justiça do Trabalho) chamam esse sistema de "banco de horas" pois ele pode ser utilizado, por exemplo, nos momentos de pouca atividade da empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar, desde que tudo ocorra dentro do período de um ano, dependendo do que for decidido em Convenção ou Acordo Coletivo. Se o sistema começar em um momento de grande atividade da empresa; aumenta-se a jornada de trabalho (no máximo de 2 horas extras por dia) durante um período. Nesse caso, as horas extras não serão remuneradas, sendo concedidas, como compensação, folgas correspondentes ou sendo reduzida a jornada de trabalho até a "quitação" das horas excedentes.
O sistema pode variar dependendo do que for negociado nas convenções ou acordos coletivos, mas o limite será sempre de 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo de 120 dias a soma das jornadas semanais de trabalho previstas. A cada período de um ano, recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo "banco de horas". As decisões judiciais têm admitido algumas exceções ao máximo de 10 horas diárias, como a jornada dos vigilante que funciona em turnos de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso (12x36), mas neste caso, a compensação ocorre dentro do próprio mês, não se caracterizando o banco de horas.
Além disso, a compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência do contrato, ou seja, na hipótese de rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao pagamento destas horas, com o acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50 % da hora normal.

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