Violência psicológica, constrangimento,
humilhação. Os ingredientes básicos para a definição do quadro de assédio moral
são inerentes às relações humanas, sobretudo no mundo do trabalho. Na última
década, porém, a conduta começou a ser estudada, denunciada e, finalmente,
coibida e punida.
E o que é assédio moral no trabalho?
É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras
a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a
jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em
relações hierárquicas autoritárias e sem simetrias, em que predominam condutas
negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes
dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com
o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.
A vítima escolhida é isolada do grupo sem
explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada,
culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e
a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à
competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, freqüentemente,
reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho,
instaurando o pacto da tolerância e do silêncio no coletivo, enquanto a vítima
vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, perdendo sua
auto-estima.
A humilhação repetitiva e de longa duração
interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo
sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves
danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade
laborativa, desemprego ou mesmo a MORTE, constituindo um risco invisível, porém
concreto, nas relações e condições de trabalho.
A ministra Cristina Peduzzi, porém, ressalta
que o assédio moral difere do assédio sexual. Este, conforme definido na lei,
se caracteriza pela relação “vertical descendente” – ou seja, é praticado por
um superior hierárquico, que usa de sua posição para obter favores sexuais dos
subordinados. O assédio moral, porém, pode também ser horizontal – entre
colegas de mesma hierarquia – ou mesmo “vertical ascendente” – quando parte de
um grupo de subordinados e se dirige a seu superior direto. Trata-se, portanto,
de uma circunstância individual ou coletiva.
Diante desta realidade, a Justiça do Trabalho
tem se posicionado independentemente da existência de leis específicas. “A
teoria do assédio moral se baseia no direito à dignidade humana, fundamento da
República Federativa do Brasil, como prevê o artigo 1º, inciso III, da
Constituição”, observa a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, do Tribunal
Superior do Trabalho. “É possível citar também o direito à saúde, mais
especificamente à saúde mental, abrangida na proteção conferida pelo artigo 6º,
e o direito à honra, previsto no artigo 5º, inciso X, também da Constituição”,
acrescenta.
I M P O R T A N T E
Se você é testemunha de cena(s) de humilhação
no trabalho supere seu medo, seja solidário com seu colega. Você poderá ser
"a próxima vítima" e nesta hora o apoio dos seus colegas também será
precioso. Não esqueça que o medo reforça o poder do agressor!