No final de ano é comum que a imprensa comece a noticiar
oportunidades de emprego. São vagas que surgem para o mercado de
trabalho em decorrência de três principais fatores: o maior movimento
ocasionado pelas festas de final de ano, recebimento de gratificação de
Natal pelos trabalhadores formais e férias de verão.
Nada obstante os meios de imprensa tratem estas oportunidades como trabalho temporário, não é exatamente este o enquadramento jurídico a ser dado. A Lei 6.019/74, que disciplina o trabalho temporário, permite este tipo de contratação apenas
para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal
regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
Veja-se que são duas as possibilidades de contratação nesta modalidade:
1) Atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente.
Neste caso se trata de substituição de
pessoal. Ou seja o legislador estabeleceu uma possibilidade de
contratação temporária na hipótese de ser necessária a substituição
de pessoal. Sabidamente por ocasião do final de ano não é isso que
ocorre. Pelo contrário são contratados trabalhadores para se somar aos
já regulares e permanentes. Neste caso não é aplicável o dispositivo.
2) Acréscimo extraordinário de serviços.
No final de ano, como já referimos, é
habitual e usual que haja um aumento no volume de trabalho pelos fatores
acima já referidos. Assim não podemos considerar que o acréscimo seja extraordinário. Neste quadro igualmente não se pode invocar a lei 6.019/74 para a contratação temporária.
Assim podemos concluir que as
contratações de final de ano não podem ser feitas, legitimamente,
através da lei 6.019/74 que permite, por exemplo, a utilização de
empresa intermediária.
Neste quadro uma empresa que pretenda
ter um reforço de pessoal durante o final de ano ou verão deverá se
valer do contrato por tempo determinado, não do contrato de trabalho
temporário, sob pena de estar desvirtuando este instituto, o que
representaria, fatalmente, a adoção do contrato padrão celetista, sem
prazo determinado, e sujeitando o empregador ao pagamento de todas as
parcelas daí decorrentes.
Por ARAUJO, Jorge Alberto