Ao analisar
classificados constantes em jornais, nos confrontamos com anúncios que afastam
potenciais candidatos do processo de seleção, bem como são verdadeiros centros
de discriminação do trabalhador brasileiro, suscetíveis a processos judiciais e
trabalhistas por afrontar abertamente a Constituição Federal.
Anúncios discriminatórios
freqüentes em jornais:
Funcionários para empresa
de móveis para escritório, entre 22 a 45 anos. (1)
Vendedoras acima de 25
anos. (1)
Gerente acima de 30 anos. (
1)
Atendente para disk pizza,
maior de 23 anos. (1)
Açougue precisa rapaz de 28
a 21 anos. (1,2)
Atacadista busca 09
profissionais liberais, mulher líder. (2)
Atendimento pessoas entre
18 e 44 anos. (1)
Auxiliar de produção,
masculino, 21 a 30 anos. (1, 2)
Auxiliar de produção,
masculino. (2)
Auxiliar de departamento
fiscal, sexo feminino. (2)
Auxiliar de serviços
gerais, feminino de 20 a 28 anos. (1,2)
Auxiliar de serviços
gerais, até 25 anos. (1)
Balconista casa de sucos,
feminino, de 20 à 30 anos. ( 1,2)
Balconista para Farmácias,
masculino de 20 a 30 anos. ( 1,2)
Auxiliar de cozinha, sexo
masculino. (2)
Supervisor de venda e
vendedor: currículo com foto (aparência).(3)
Caseiro urgente: casal sem
filhos. (4)
Caseiro acima de 40 anos.
(1)
Cobrador externo: acima de
30 anos. (1)
Doméstica: 30 a 40 anos.
(1)
Empregada doméstica
solteira. (4)
Empresa de consultoria
contrata auxiliar administrativo – 18 – 25 anos. (1)
Garçom, sexo masculino,
acima de 30 anos. (1,2)
Auxiliar administrativo, sexo feminino, idade entre 15
a 30 anos. (1,2)
Fonte: Grande Jornal de
Circulação em Curitiba-PR, em 24-04-2005
1 – Discriminação quanto a
idade
2 – Discriminação quanto ao
sexo
3 – Discriminação quanto a
cor e raça
4 – Discriminação quanto ao
estado civil
São
consideradas discriminações:
· Ao
sexo (art. 5º, inciso I e art. 7º, inciso XXX, da CF-88)
· À
cor (art. 7º, inciso XXX, da CF-88)
· À origem
- estrangeiros (caput do art. 5º, da CF-88)
· À
idade - (art. 7º, inciso XXX, da CF-88)
· À
religião - (art. 5º, inciso VIII, da CF-88)
·
Violação à intimidade e à vida privada - normalmente nas entrevistas
(art. 5º, inciso X, da CF-88)
·
Estado Civil - (art. 7º, inciso XXX, da CF-88)
·
Admissão de trabalhador portador de deficiência (art. 7º, inciso XXXI,
da CF-88)
· Ao
trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos
(art. 7º, inciso XXXII, da CF-88)
· À
sindicalizados (art. 5º, incisos XIII, XVII, XX e XLI, da CF-88).
· À
opção sexual (art. 7º, inciso XXX, da CF-88)
· À
raça (art. 3º, inciso IV, da CF-88)
Portanto,
havendo as discriminações acima mencionadas, os discriminados poderão exigir
indenizações judiciais para amenizar a humilhação, porém, pior, ficará para a
empresa, perante sua sociedade, por ser um agente incapaz de cumprir seu papel
de responsabilidade social.
SELEÇÃO
Com relação
a discriminação quanto aos requisitos pessoais (idade, sexo, etc.) e
profissionais (força física e aparência), os seguintes comentários:
A empresa
também tem seus direitos constitucionais: os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa ( art. 1º, inciso IV – CF-88), cabendo a ela direcionar seus
negócios, desde que não ilegalmente (aqui tange o fato da discriminação), de
forma livre e tomando as decisões que melhor lhe aprouver, porque as benesses –
lucros - ou prejuízos, são riscos inerentes à sua atividade (art. 3º da CLT).
Significa
que a empresa tem o direito de escolher o funcionário que melhor lhe aprouver,
desde que a seleção e o recrutamento não sejam discriminatórias, portanto não
podendo se basear nos critério de idade, sexo...., mas em critérios técnicos e
pertinentes aos quais a função exija, também apoiado em exigências do mercado.
Traduzindo,
ainda, a decisão da contratação do funcionário deve partir de um estudo sério
do setor contratante e seus especialistas, para definir as características do
funcionário a ser contratado. Isto facilitará o setor de Recrutamento/Seleção e
será decisivo para fazer prova a favor da empresa em processo de discriminação.
Outro fator
que deve ser levado em conta é, também, o de não dar preferência aos desiguais,
pois tanto no preâmbulo quanto no corpo Constitucional (art.5º- caput, dentre
outros) é assegurado a igualdade, a justiça, sem distinção de qualquer
natureza.
O inciso
XXX, do art. 7º da CF-88 determina a proibição de diferença de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, bem assim, ao
trabalhador portador de deficiência física, no inciso XXXI, do mesmo artigo.
Quer dizer,
que a escolha deve ser efetuada pelo critério técnico, sem preferências pessoais.
Essa transparência deve ser mostrada desde a requisição de pessoal, no qual
constam as considerações sobre a função, e que poderá ser utilizada como fator
probante a favor da empresa.
Cabe ao
setor de Recrutamento auxiliar os colegas de trabalho, informando-lhes quais
são as formas de discriminação e suas implicações, bem assim aos sócios ou diretores, pois quem paga
as ações de discriminação é a empresa e não o funcionário, fato que caracteriza
diminuição do lucro a ser distribuído aos sócios.
Autor:
Paulo Henrique Teixeira