Caros amigos seria uma injustiça
reconhecer o direito ao salário mínimo, piso nacional, completo, para um
trabalhador que cumpra jornada de trabalho em tempo parcial.
Obviamente que o salário mínimo
deve ser respeitado, mas esse respeito é quanto ao valor da hora trabalhada. O
salário corresponde a 220h [44h semanais vezes as cinco semanas do mês legal] e
assim, se verificado que foi mantido a proporcionalidade, o valor correto
dessas horas, nada mais justo e natural que quem trabalhe menor quantidade de
horas receba menor salário nominalmente, porém, proporcionalmente, o mesmo
daquele que trabalha a jornada completa, normal de 8h diárias e 44h semanais.
Nesse diapasão, segue
entendimento da 4ª Câmara do TRT que negou provimento a recurso ordinário
interposto por trabalhadora inconformada com sentença proferida pela 2ª Vara do
Trabalho de Jacareí – município do Vale do Paraíba –, que julgou improcedente
sua demanda pelo recebimento do valor integral do piso salarial da categoria,
em que pese trabalhar em regime de tempo parcial.
A recorrente, contratada para
trabalhar com horário e salário reduzidos, fundou sua pretensão na necessidade
de assistência sindical para a redução da jornada de trabalho, tese que foi descartada
pelo relator do acórdão, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da
Silva. De acordo com o magistrado, a melhor interpretação dos incisos IV e V do
artigo 7º da Constituição Federal, que dispõem, respectivamente, sobre o
salário mínimo nacional e sobre o piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho, é aquela que os relaciona à jornada de trabalho
descrita no inciso XIII do mesmo artigo, de 8 horas diárias e 44 horas
semanais.
Dessa perspectiva, justificou o
magistrado, é perfeitamente lícito o pagamento do piso salarial proporcional
ao número de horas trabalhadas por mês, conforme jurisprudência firmada
recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual,
“restando evidenciado o labor em duração inferior à normal, devido é o
pagamento proporcional do salário à jornada trabalhada”.
Para o desembargador Sotero,
acolher a pretensão da reclamante seria promover o seu enriquecimento sem
causa, em detrimento do empregado que labora oito horas diárias pelo mesmo
salário integral pretendido pela autora.Processo 0669-2007-138-15-00-5 RO. Fonte: TRT 15ª Região