quarta-feira, 10 de março de 2010

“O salário é proporcional a contraprestação do trabalho”




Caros amigos seria uma injustiça reconhecer o direito ao salário mínimo, piso nacional, completo, para um trabalhador que cumpra jornada de trabalho em tempo parcial.
Obviamente que o salário mínimo deve ser respeitado, mas esse respeito é quanto ao valor da hora trabalhada. O salário corresponde a 220h [44h semanais vezes as cinco semanas do mês legal] e assim, se verificado que foi mantido a proporcionalidade, o valor correto dessas horas, nada mais justo e natural que quem trabalhe menor quantidade de horas receba menor salário nominalmente, porém, proporcionalmente, o mesmo daquele que trabalha a jornada completa, normal de 8h diárias e 44h semanais.
Nesse diapasão, segue entendimento da 4ª Câmara do TRT que negou provimento a recurso ordinário interposto por trabalhadora inconformada com sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Jacareí – município do Vale do Paraíba –, que julgou improcedente sua demanda pelo recebimento do valor integral do piso salarial da categoria, em que pese trabalhar em regime de tempo parcial.
A recorrente, contratada para trabalhar com horário e salário reduzidos, fundou sua pretensão na necessidade de assistência sindical para a redução da jornada de trabalho, tese que foi descartada pelo relator do acórdão, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva. De acordo com o magistrado, a melhor interpretação dos incisos IV e V do artigo 7º da Constituição Federal, que dispõem, respectivamente, sobre o salário mínimo nacional e sobre o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, é aquela que os relaciona à jornada de trabalho descrita no inciso XIII do mesmo artigo, de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Dessa perspectiva, justificou o magistrado, é perfeitamente lícito o pagamento do piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas por mês, conforme jurisprudência firmada recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual, “restando evidenciado o labor em duração inferior à normal, devido é o pagamento proporcional do salário à jornada trabalhada”.
Para o desembargador Sotero, acolher a pretensão da reclamante seria promover o seu enriquecimento sem causa, em detrimento do empregado que labora oito horas diárias pelo mesmo salário integral pretendido pela autora.Processo 0669-2007-138-15-00-5 RO.  Fonte: TRT 15ª Região

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