Auxílio-doença é o benefício a que tem direito o segurado
que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho
(mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.
O empregado que se afasta por auxílio-doença tem seu contrato
de trabalho suspenso a partir do 16º (décimo sexto) dia.
A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através
de exame realizado pela perícia médica do INSS.
Cabe ao empregador as seguintes obrigações:
Abonar as faltas e garantir o
pagamento do salário do empregado dos 15 (quinze) primeiros dias e de
afastamento;
Emitir o relatório de
salário-contribuição e encaminhar o empregado para perícia média junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
OBS Importantes:
O 13º salário é devido integralmente ao empregado afastado
sendo responsável pelo pagamento, a empresa, referente ao período trabalhado
incluindo os 15 (quinze) dias e a Previdência Social, referente ao período de
afastamento.
O empregado que se afastar por auxílio-doença por mais de 6
(seis) meses no decorrer do período aquisitivo, perderá o direito a estas
férias, iniciando novo período aquisitivo quando da data de retorno ao
trabalho.
Nos casos de auxílio-doença, não há obrigação do depósito do
FGTS a partir do 16º dia.
No curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença, os
15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso,
suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento.
Salário-família correspondente ao mês de afastamento do
trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor
de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
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