O estágio
hoje faz parte do processo de formação do futuro profissional, pois proporciona
ao mesmo a aplicação prática de seus conhecimentos teóricos adquiridos nos
bancos acadêmicos de forma a possibilitar maior entendimento e assimilação do
turbilhão de informações recebidas no mundo acadêmico.
REGULAMENTAÇÃO
DO ESTÁGIO
A Lei
11.788/2008, que revogou a Lei nº 6.494/77, estabeleceu novas normas quanto à
contratação de estudantes na condição de estagiários.
Jornada:
4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte)
horas semanais: no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do
ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
6 (seis) horas diárias e 30 (trinta)
horas semanais: no caso de estudantes do ensino superior, da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular.
O estágio
não deve ser confundido com emprego e, portanto, o estagiário não deve ser
cadastrado no PIS/PASEP, não deve ter contrato de experiência, não tem direito
13º salário, aviso prévio, verbas rescisórias, FGTS, etc.
Ao
estagiário também não se estende os benefícios assegurados aos demais
empregados como vale alimentação, assistência médica, odontológica e etc.
No entanto,
por faculdade da empresa, estes benefícios poderão ser estendidos aos
estagiários, desde que não sejam descontados da bolsa-estágio, para que não implique
no reconhecimento do vínculo empregatício.
O QUE FAZER
PARA EVITAR O RISCO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A lei que
regulamenta o estágio estabelece alguns critérios para que a empresa possa
formalizá-lo:
Termo de compromisso de estágio, vinculado
ao instrumento jurídico, formalizando as atividades de estágio, prazo e valor
da bolsa-estágio definido pela empresa;
Verificar a regularidade da situação
escolar do estudante junto à instituição de ensino ou junto aos agentes de integração
públicos e privados;
Estudante com o curso concluído, que
tenha abandonado ou que tenha trancado o curso, são situações que impedem o
estágio uma vez que descaracterizam a condição legal;
O horário de trabalho deve ser condizente
para que o estagiário possa freqüentar a escola normalmente, ou seja, viagens
prolongadas, prorrogação de jornada ou outras situações dessa natureza, podem
caracterizar o vínculo empregatício;
A remuneração é caracterizada pela
bolsa-estágio e pode ser pago diretamente ao estagiário ou aos agentes de
integração ou à própria instituição de ensino. Qualquer outra forma de
remuneração como comissões, horas extras, adicionais e etc., também
caracterizarão o vínculo empregatício;
Seguro contra acidentes pessoais expresso
no Termo de Compromisso de Estágio;
O prazo do TCE será de no máximo de 02
(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
É importante que o empregador faça
cumprir a supervisão ou acompanhamento do estágio (através de relatórios) pela
instituição de ensino;
A mera
rotulação de estagiário não impede o reconhecimento da condição de empregado. É
preciso preencher os requisitos legais para que o contrato de estágio seja
legalmente válido.
Por Sérgio
Ferreira Pantaleão