O recebimento de Atestados Médicos
graciosos pelos empregadores tem sido uma constante.
As vezes até a doença existe, mas os dias de afastamento vão além da razão e do bom senso.
Uma forma de combater esse abuso de
direito, dentro da legalidade e sem que o empregador tenha que fazer as
vezes do “clínico geral”, é a criação de um serviço médico no âmbito da
empresa ou a tercerização desse serviço com profissionais credenciados.
Fazendo assim, o empregador tem a
prerrogativa de exigir que os Atestados Médicos concedidos por Médicos
particulares sejam convalidados pelos Médicos da empresa. Na hipótese
de divergência (total ou parcial) deverá o Médico da empresa emitir um
parecer fundamentado expondo os motivos da divergência.
Em suma, os empregadores que dispuserem
de serviço médico próprio ou em convênio, procederá ao exame médico e
ao abono de faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento
da atividade é o que reza a Súmula 282 do TST.
Na hipótese de apresentação de
atestados médicos de Médicos particulares, fica estipulado pelas partes
convenentes que, para efeito de abono dos dias, este deverá ser
convalidado pelo Serviço Médico do empregador (En. 15 do TST).
Assim, fica definido que primeiro vale
o atestado médico da empresa ou do convênio e depois os atestados
médicos da previdência, do sindicato ou de entidade pública, para
efeito do abono do dia em que houve ausência dos obreiros ao serviço.
Lembro que todo o atestado médico
entregue pelo empregado deve ser encaminhado por escrito pelo mesmo,
podendo fazê-lo no verso, para no caso de alguma divergência ele não
alegue que não foi dele que partiu a entrega do documento.
Sds Marcos Alencar.