quinta-feira, 3 de junho de 2010

ESTÁGIO – RISCOS DE DESCARACTERIZAÇÃO





O estágio hoje faz parte do processo de formação do futuro profissional, pois proporciona ao mesmo a aplicação prática de seus conhecimentos teóricos adquiridos nos bancos acadêmicos de forma a possibilitar maior entendimento e assimilação do turbilhão de informações recebidas no mundo acadêmico.

 

REGULAMENTAÇÃO DO ESTÁGIO





A Lei 11.788/2008, que revogou a Lei nº 6.494/77, estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.





Jornada:





      4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais: no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;


   





      6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais: no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.





O estágio não deve ser confundido com emprego e, portanto, o estagiário não deve ser cadastrado no PIS/PASEP, não deve ter contrato de experiência, não tem direito 13º salário, aviso prévio, verbas rescisórias, FGTS, etc.





Ao estagiário também não se estende os benefícios assegurados aos demais empregados como vale alimentação, assistência médica, odontológica e etc.





No entanto, por faculdade da empresa, estes benefícios poderão ser estendidos aos estagiários, desde que não sejam descontados da bolsa-estágio, para que não implique no reconhecimento do vínculo empregatício.





O QUE FAZER PARA EVITAR O RISCO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO





A lei que regulamenta o estágio estabelece alguns critérios para que a empresa possa formalizá-lo:








      Termo de compromisso de estágio, vinculado ao instrumento jurídico, formalizando as atividades de estágio, prazo e valor da bolsa-estágio definido pela empresa;


   





      Verificar a regularidade da situação escolar do estudante junto à instituição de ensino ou junto aos agentes de integração públicos e privados;


   





      Estudante com o curso concluído, que tenha abandonado ou que tenha trancado o curso, são situações que impedem o estágio uma vez que descaracterizam a condição legal;


   





      O horário de trabalho deve ser condizente para que o estagiário possa freqüentar a escola normalmente, ou seja, viagens prolongadas, prorrogação de jornada ou outras situações dessa natureza, podem caracterizar o vínculo empregatício;


   





      A remuneração é caracterizada pela bolsa-estágio e pode ser pago diretamente ao estagiário ou aos agentes de integração ou à própria instituição de ensino. Qualquer outra forma de remuneração como comissões, horas extras, adicionais e etc., também caracterizarão o vínculo empregatício;


   





      Seguro contra acidentes pessoais expresso no Termo de Compromisso de Estágio;


   





      O prazo do TCE será de no máximo de 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.


   





      É importante que o empregador faça cumprir a supervisão ou acompanhamento do estágio (através de relatórios) pela instituição de ensino;





A mera rotulação de estagiário não impede o reconhecimento da condição de empregado. É preciso preencher os requisitos legais para que o contrato de estágio seja legalmente válido.

Por Sérgio Ferreira Pantaleão

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