A
terceirização é
cada vez mais utilizada. Para que essa forma de contratação de serviços
tenha
êxito, é necessário o cumprimento de alguns procedimentos e regras
básicas.
Os contratantes de
serviços
terceirizados são co-responsáveis pela mão-de-obra terceirizada em suas
dependências perante reclamações trabalhistas. Isto significa, que
poderão
responder por dívidas trabalhistas e previdenciárias de empregados que
trabalhem
em suas instalações, embora vinculados a empresas de prestação de
serviços.
RETENÇÕES
Atualmente,
outro
fator que merece destaque na contratação de terceiros é a retenção
tributária,
ou seja, retenção de INSS, PIS, COFINS, CSLL, ISS e IRRF. A contratante
não
efetuando as respectivas retenções, em procedimento de fiscalização
tributária,
deverá recolher os tributos, mesmo que não os reteve.
LEGALIDADE
A
terceirização
pode ser aplicada em todas as áreas da empresa definida como
atividade-meio.
Para
identificar
as áreas que podem ser terceirizadas deve-se analisar criteriosamente o
contrato
social das empresas e definir acertadamente a atividade-fim.
A
CLT,
no art.
581, § 2º dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a
unidade
do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as
demais
atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.
É ilegal a
terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, a
atividade-fim.
Isolando a atividade-fim, todas as demais podem ser legalmente
terceirizadas.
A
atividade-fim é
a constante no contrato social da empresa, pela qual foi organizada. As
demais
funções que nada têm em comum com a atividade-fim são caracterizadas
como
acessórias, ou de suporte à atividade principal, as quais podem ser
terceirizadas.
TERCEIRIZAÇÃO
ILÍCITA E ILEGAL – VÍNCULO TRABALHISTA E CO-RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
Conforme decisões do TST - Tribunal
Superior do Trabalho,
existindo a terceirização ilícita ou ilegal é configurado o vínculo
trabalhista,
sendo a Tomadora responsável solidária, sendo que é a Justiça do
Trabalho que
determina o vínculo empregatício.
Ocorrendo a
determinação do
vínculo trabalhista pelo juiz, a Tomadora é responsável imediatamente
pelo
pagamento de todas as verbas trabalhistas a que o funcionário tem
direito.
Também, a Justiça do
Trabalho
vem decidindo que, se a empresa terceirizada não tiver recursos
suficientes para
os pagamentos das verbas relativas a reclamatórias trabalhistas, caberá à
empresa Contratante o pagamento das verbas trabalhistas reclamadas.
Isso significa, mesmo
não sendo
considerado o vínculo trabalhista, que a Tomadora pagará os direitos
trabalhistas, nos casos em que a terceirizada não honre seus
compromissos com os
funcionários.
Por isso, a escolha do
terceirizado é de fundamental importância para que a tomadora não tenha
contratempos trabalhistas, os quais não são totalmente inevitáveis, mas
podem
ser reduzidos ao contratar uma empresa idônea.
Como verificamos, em
qualquer
caso, se o funcionário não receber as verbas trabalhistas, a tomadora é
responsável, configurando ou não o vínculo. Dessa forma, é muito
importante, ao
selecionar a terceirizada averiguar sua capacidade financeira, sua
idoneidade e
exigir garantias.
Por
Paulo Henrique Teixeira
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