terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

O PRINCÍPÍO DA DUPLA VISITA DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê que em certos casos é vedado ao Auditor Fiscal do Trabalho lavrar auto de infração ao detectar o descumprimento de norma de proteção ao trabalho. O art. 23, § 1˚, do Regulamento de Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto n˚ 4.552/2002, prescreve que: Art. 23. Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos: I - quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis; II - quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos; III - quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e IV - quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica. § 1o A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após o decurso do prazo de noventa dias da vigência das disposições a que se refere o inciso I ou do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho a que se refere o inciso II. § 2o Após obedecido o disposto no inciso III, não será mais observado o critério de dupla visita em relação ao dispositivo infringido. § 3o A dupla visita será formalizada em notificação, que fixará prazo para a visita seguinte, na forma das instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho. Portanto, aos empregadores cabe valer seus direitos a ampla defesa. É mister ressaltar que o critério da dupla visita não atenta contra quaisquer direitos do trabalhador. Pelo contrário, obriga a fiscalização a orientar os empregadores a torná-los efetivos, sob pena de, na segunda visita, lavrar o auto ou autos de infração, se houver mais de uma infração. Se a fiscalização autuasse na primeira visita, o empregador ver-se-ia praticamente compelido a se defender na esfera administrativa e protelar o benefício ao empregado. Com a orientação prévia, pode o empregador se convencer de que é melhor cumprir a exigência do que discutir administrativa e/ou judicialmente a questão. Não se pode olvidar que, em relação às graves infrações da falta de registro e anotação da CTPS, não se aplica a dupla visita, devendo a autuação ser imediata, bem assim quando ocorrer fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

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