Muitos trabalhadores ao pedirem a aposentadoria por tempo de serviço,
ainda, imaginam que perdem o direito a multa de 40% do FGTS (sobre os
recolhimentos do FGTS de todo esse tempo de serviço). Esse pensamento
tinha razão de existir pelo previsto no art.453 da CLT, que considerava o
contrato de trabalho morto, extinto, diante da aposentadoria.
Mas isso mudou!
O Supremo Tribunal Federal, entendeu que o referido artigo 453 da CLT
viola a Constituição Federal, e por conta disso anulou os seus efeitos,
passando a partir daí o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a cancelar
a OJ 177 TST, passando a editar uma nova OJ 361 do TST.
Essa nova Orientação Jurisprudencial, o entendimento é no sentido de
que a Aposentadoria não gera a morte do contrato de trabalho, ele
continua normalmente, e caso o empregador resolva mandar o empregado
aposentado para Casa, decida encerrar o contrato, terá ele que demití-lo
sem justa causa, pagando todas as verbas rescisórias e considerando a
multa de 40% do FGTS por
todo o tempo de serviço, anterior e posterior, a Aposentadoria.
Caso o empregado não queira mais
continuar trabalhando, por estar aposentado, deverá ele pedir demissão, e
neste caso não terá direito a multa de 40% do FGTS, apenas ao saque do
FGTS (por ter se aposentado, o que gera a perda do direito ao
seguro desemprego também).
Em suma, estando aposentado o empregado
só não tem direito a multa de 40% do FGTS se ele pedir formalmente, por
escrito, a sua demissão.
Abaixo a respectiva Orientação Jurisprudencial:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.361.
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE
40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa
de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando
serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua
dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre
a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
Por Marcos Alencar
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