quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Anotações desabonadoras não devem ir para CTPS.


A CTPS (carteira de trabalho e previdência social), deve ser utilizada apenas para registro de dados relacionados com o contrato de trabalho. O empregador deve se limitar a informar no ato da admissão a data, a função, o salário, o tipo de estabelecimento (p.ex. quando das férias fazer registro nas folhas específicas, idem reajustes salariais, e quando alterações de horário, afastamentos, na parte que trata de observações. Os atestados médicos podem ser registrados, mas não recomendo, apesar de existir folha específica para isso. O empregador não deve registrar advertências, outras penalidades, motivo da demissão, nada que possa atrapalhar ao trabalhador a conquistar um novo emprego. Em decisão recente um empregador foi condenado a pagar indenização por danos morais, por ter registrado na CTPS que aquelas observações que estavam sendo feitas era por ordem judicial, relativo ao processo …..// isso foi alvo de ingresso de uma reclamação trabalhista pelo ex-empregado, que obteve ganho na causa. Portanto, deve o empregador ficar mais do que atento a isso e aconselhar ao seu departamento de pessoal em assim não proceder, porque tudo aquilo que for anotado que denegrir a imagem do empregado perante novo emprego, pode ser considerado como anotação desabonadora. Isso ocorrendo, o empregador é enquadrado no parágrafo 4°, o art.29 da CLT, que diz textualmente que: “§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.”

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